Exame pericial realizado por médico – ou junta médica oficial – para avaliar o enquadramento de uma determinada situação clínica às previsões normativas dos regimes próprios de previdência.
Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais são responsáveis pela realização de perícia médica de seus servidores. Tais perícias podem ser realizadas por médico singular ou junta médica oficial, a depender da previsão legal.
A lei 8.112/90 dita o regime jurídico dos servidores civis da União. Ela estabelece as diretrizes para a concessão de benefícios aos servidores públicos federais. Também serve de paradigma para as legislações adotadas pelos estados e municípios.
Os dispositivos com implicações periciais são:
Licença para tratamento de saúde;
Servidor ou dependente com deficiência;
Aposentadoria por invalidez;
Doenças especificadas em lei;
Isenção de IRPF sobre aposentadoria.
Licença para tratamento de saúde: Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Servidor ou dependentes com deficiência: Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Aposentadoria por invalidez: O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Se você teve seu pedido de licença para tratamento, horário especial por deficiência ou aposentadora por invalidez negados, procure-me e vamos rever seu caso.
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