Fim das Reavaliações Periódicas para Incapacidades Irreversíveis

Nova Lei nº 15.157/2025 dispensa reavaliação médica para incapacidades irreversíveis e exige infectologista nas perícias por HIV/AIDS.

A recente publicação da Lei nº 15.157/2025 em 02 de julho de 2025 marca um avanço normativo relevante na seara das perícias médicas previdenciárias. A norma altera o regime jurídico da avaliação de segurados com incapacidade permanente, com promoção de maior racionalidade, segurança jurídica e respeito à dignidade daqueles que convivem com enfermidades graves e irreversíveis. As mudanças impactam diretamente advogados, peritos e, principalmente, os próprios beneficiários.


Humanização com técnica: a essência da mudança legislativa

A nova lei reconhece que determinadas doenças e condições clínicas apresentam curso irreversível, o que torna inútil — e até cruel — submeter tais pacientes a reavaliações periódicas sem finalidade médica ou jurídica justificável. Ao dispensar do exame pericial rotineiro os aposentados por incapacidade permanente e os beneficiários do BPC/LOAS com impedimentos irreversíveis, o legislador finalmente acolhe uma demanda antiga: separar quadros suscetíveis de melhora daqueles em que o caráter permanente já foi cientificamente estabelecido.

Além disso, a exigência de participação de infectologista em perícias que envolvem pacientes com HIV/AIDS, segundo argumentos, é um acerto técnico que resguarda o direito ao diagnóstico e julgamento especializado, o que evita erros por desconhecimento clínico da condição.


As principais vantagens:

* Redução da burocracia para segurados com enfermidades graves;

* Menor exposição de pacientes debilitados a deslocamentos e exames sem sentido clínico;

* Valorização do conhecimento técnico especializado na avaliação pericial;

* Aumento da segurança jurídica, ao limitar as hipóteses de revisão aos casos de erro ou fraude;

* Economia de recursos públicos, com foco em perícias realmente necessárias.


As possíveis desvantagens:

* Risco de acomodação administrativa, com menor vigilância sobre fraudes sutis;

* Interpretações equivocadas sobre o que constitui "irreversibilidade", com geração de conflitos;

* Eventual sobrecarga dos médicos peritos na triagem inicial para definição de permanência.


Implicações para aposentados por incapacidade permanente

A mudança legislativa traz alívio direto para quem vive há anos com doenças progressivas e incuráveis. Para esse público, o fim das reavaliações periódicas representa um ganho de dignidade, ao evitar repetidas exposições a análises redundantes. Também confere previsibilidade ao seu planejamento pessoal e familiar, uma vez que o benefício passa a ter caráter mais estável.

Por outro lado, a legislação não elimina totalmente a possibilidade de reexame. Persistem as hipóteses de revisão em caso de suspeita objetiva de erro médico ou fraude — o que impõe vigilância ética e responsabilidade técnica aos envolvidos, inclusive peritos.


Impactos na prática pericial e na atuação do Assistente Técnico Judicial

Para os médicos peritos e assistentes técnicos, a nova legislação exige postura mais criteriosa na análise dos elementos clínicos que caracterizam a irreversibilidade funcional. O laudo que atesta incapacidade permanente deve conter fundamentação técnico-científica robusta, descrição precisa dos déficits funcionais e prognóstico fundamentado. Não há mais espaço para pareceres genéricos ou formulações evasivas.

O médico assistente técnico judicial passa a ter papel ainda mais relevante na produção de prova pericial qualificada, principalmente nos casos em que a dispensa de reavaliação é contestada. Sua atuação pode ser decisiva na delimitação do caráter permanente ou não da incapacidade, bem como na demonstração da adequação dos critérios médicos adotados.

Além disso, nos processos que envolvem pacientes com HIV/AIDS, o assistente técnico poderá apontar eventuais falhas na ausência de infectologistas na composição da perícia oficial, o que pode configurar nulidade processual por ausência de especialização adequada, à luz da nova regra legal.


A Lei nº 15.157/2025 representa um avanço técnico e ético, ao alinhar a legislação previdenciária com os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da racionalidade pericial. Contudo, sua correta aplicação depende da qualificação dos profissionais envolvidos e da atuação vigilante dos operadores do Direito.

A perícia médica não pode ser instrumento de desgaste físico nem de opressão burocrática. Deve ser ferramenta de verdade técnica e da justiça. Nesse contexto, médicos peritos e assistentes técnicos, conscientes da nova legislação, têm o dever de assegurar avaliações objetivas, responsáveis e humanizadas. Porque perícia é, acima de tudo, compromisso com a verdade e com a vida.

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