A força do termo de consentimento informado na prevenção de litígios médicos

A importância do termo de consentimento na prática médica e sua eficácia na prevenção de processos judiciais e na defesa pericial do médico.

A segurança jurídica do ato médico se inicia muito antes de a caneta tocar o papel. O termo de consentimento informado representa o elo entre o saber técnico e a autonomia do paciente, com consolidação de expectativas reais e redução drástica de riscos de questionamentos judiciais. Ao explicitar objetivos, benefícios, limitações e potenciais complicações de um procedimento, o médico não apenas cumpre dever ético, mas constrói uma narrativa documental capaz de respaldar sua atuação em eventuais demandas judiciais.


O que é o termo de consentimento informado e para que serve

O termo de consentimento informado consiste em documento escrito no qual o paciente, ou seu representante legal, declara ter compreendido a natureza, finalidade e riscos inerentes a um procedimento diagnóstico, terapêutico ou experimental. Sua função primordial transcende o mero registro de concordância: ao detalhar os potenciais desdobramentos do tratamento, oferece substrato probatório de que o paciente recebeu informações adequadas, agiu de modo livre e teve oportunidade de questionar dúvidas antes da intervenção.


Campos de aplicação na prática clínica

Não existe restrição ao emprego do consentimento informado. Cirurgias eletivas, internações, terapias com riscos conhecidos, experimentos clínicos e até procedimentos de rotina, como endoscopias ou punções, exigem que o paciente esteja ciente de eventuais intercorrências. Em especial na anestesiologia, o termo assume valor elevado, pois permite expor riscos cardiovasculares, respiratórios e alérgicos de cada agente anestésico, alinhando expectativas e prevenindo insatisfações.


Elementos essenciais da estrutura

A clareza do documento depende de itens bem definidos. Inicialmente, deve constar a identificação completa do paciente e do profissional responsável, além da descrição objetiva do procedimento. Em seguida, detalham‑se indicações, benefícios esperados e riscos previsíveis e probabilidade de eventos adversos significativos. Deve‑se reservar espaço para registro de dúvidas suscitadas e respectivas respostas prestadas. Por fim, esclarece‑se o caráter facultativo do termo, com a ressalva de que o paciente pode desistir até o momento do ato. Em seguida, a assinatura em duas vias, com testemunhas quando cabível.


Apresentação ao paciente: posturas e práticas recomendadas

A entrega e leitura do termo não podem ocorrer de forma mecânica, sob pena de fragilizar sua eficácia. O médico deve reservar tempo adequado para a explanação, preferencialmente em ambiente reservado, sem interrupções. Recomenda‑se usar linguagem acessível, com definição dos termos técnicos e ilustração de situações com exemplos sucintos. Se houver necessidade de tradutor ou intérprete de libras, providencie‑o antecipadamente. Ao final, é imprescindível convidar o paciente a expressar dúvidas e registrar essas interrogações por escrito. Isso demonstra diligência e atenção.


Importância na prevenção de processos judiciais

Quando bem elaborado e apresentado, o termo de consentimento informado eleva o patamar de documentação médica. Em demandas judiciais, sua existência demonstra respeito à autodeterminação do paciente e afasta alegações de erro de conduta ou omissão de informação. Jurisprudência consolidada reconhece que a ciência prévia de riscos e a concordância expressa reduzem a probabilidade de condenação por imprudência, negligência ou imperícia, pois estabelece vínculo contratual implícito entre médico e paciente, balizado pela boa‑fé objetiva.


Contestação do termo após a assinatura

O paciente pode, em tese, alegar vícios na obtenção do consentimento, como coação, informação insuficiente ou incapacidade formal. A contestação não reside na assinatura em si, mas na demonstração de que não houve efetivo esclarecimento. Por isso, a simples coleta de assinaturas não exime o médico da obrigação de comprovar diálogo substantivo. Manter registros de evolução clínica, inserir anotações no prontuário a respeito das explicações e testemunhar presença de familiares ou colegas na conversa reforçam a solidez do instrumento.


Base legal e normativas aplicáveis

O arcabouço jurídico brasileiro endossa o requisito do consentimento. O Código de Ética Médica, em seu artigo 22, estabelece a necessidade de consentimento livre e esclarecido para atos invasivos. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) define a competência do médico e reforça sua responsabilidade na comunicação dos riscos. O Código Civil, no artigo 593, dá respaldo contratual, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de serviços de saúde, exige informação clara e adequada sobre os produtos e procedimentos oferecidos. Em âmbito internacional, convenções como a Declaração de Helsinki também inspiram boas práticas.


O papel do perito assistente na defesa do médico

No contexto de perícias judiciais, o assistente técnico atua como ponte entre a perícia oficial e a realidade da prática médica. Ao examinar o termo de consentimento, verifica conformidade com normas e avalia se as informações prestadas correspondiam ao padrão de cuidado. Seu parecer pode evidenciar lacunas documentais ou, ao contrário, destacar diligência e transparência do médico. Essa atuação contribui para contrapor avaliações periciais que atribuam responsabilidade médica infundada. Com isso, fortalece a defesa e evita condenações.


Benefícios da contratação de assistente técnico

Engajar um perito assistente desde a fase de instrução do processo traz vantagens significativas. A análise prévia de prontuários, termos de consentimento e demais documentos possibilita apontar falhas formais antes que se transformem em argumentos adversos. Além de emitir laudos robustos, o assistente pode orientar o profissional sobre padrões documentais ideais e práticas de comunicação, reduzindo a chance de questionamentos futuros. Essa consultoria técnica representa investimento em prevenção de litígios e valorização da reputação.


O termo de consentimento informado transcende formalidade burocrática: constitui instrumento de alinhamento entre médico e paciente, alicerçado em ética e direito. Sua correta elaboração e apresentação não apenas atendem às normas profissionais e legais, mas configuram escudo protetivo diante de eventuais contestações judiciais. O perito assistente, ao avaliar esse documento, agrega conhecimento técnico estratégico, eleva a defesa do médico e fortalece a confiança no exercício da medicina pericial. Investir tempo e atenção nesse processo de comunicação resulta em segurança para o paciente, solidez para o profissional e redução considerável de riscos na esfera judicial.

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