O prontuário médico constitui peça central na comprovação de fatos em demandas judiciais que envolve a saúde. Quando hospitais ou clínicas se recusam a entregar esses documentos, o advogado encontra obstáculo relevante à instrução probatória. A negativa injustificada não apenas viola direito fundamental do paciente, mas também abre espaço para presunção de veracidade das alegações contrárias. Neste artigo, examino a natureza jurídica do prontuário, as consequências de sua ausência no processo e as providências que advogados podem adotar diante da recusa.
Direito de acesso e dever de guarda
O prontuário configura informação pertencente ao paciente, protegido pela legislação sanitária e normas de ética profissional. Portanto, qualquer instituição de saúde permanece obrigada a manter esses registros organizados e à disposição de quem detém legitimidade para requerê‑los. A recusa implica afronta direta aos princípios da boa‑fé e da publicidade documental. Além disso, a guarda dos documentos deve obedecer a requisitos de integridade e confidencialidade, razão pela qual a solicitação formal do advogado, respaldada em procuração, costuma assegurar resposta célere por parte da parte hospitalar.
Relevância probatória na instrução do processo
Prontuário completo permite ao perito examinar cronologia de condutas médicas, evidenciar eventuais falhas na assistência e confrontar depoimentos de testemunhas. Quando o documento falta, juízo e partes perdem parâmetro objetivo para aferir tratamento recebido. Em ausências injustificadas, o magistrado carece de elemento essencial para formar convicção, o que prejudica a análise de culpa ou dano. A mácula na prova resulta, muitas vezes, em extensão de dúvidas favoráveis à parte requerida em litígio de responsabilidade civil e ética.
Presunção de veracidade das alegações
A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a omissão do prontuário, sem justificativa plausível, autoriza presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa. Essa presunção não se limita a mera inferência; assume força quase probatória, com consequente inversão de ônus de comprovação. Juízes reconhecem que a instituição, ao impedir acesso, revela conduta obstativa e, por isso, deve suportar consequências probatórias adversas. Assim, a parte interessada adquire vantagem estratégica e, eventualmente, pode pleitear sanções por litigância de má‑fé quando restar demonstrado intuito protelatório.
Medidas processuais cabíveis
Diante da negativa, o advogado dispõe de mecanismos como requerimento de exibição de documento e pedido de tutela antecipada para compelir a entrega imediata do prontuário. A propositura de incidente de produção de prova documental, associada a multa diária por descumprimento, costuma forçar a instituição a cumprir obrigação. Quando esgotadas vias ordinárias, cabe apontar, em petição, possível litigância de má‑fé e formular pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de instruir direito. Em casos extremos, a comunicação aos órgãos de fiscalização médica reforça a pressão institucional.
A recusa de entrega do prontuário representa obstáculo significativo à prosperidade da prova em demandas judiciais sobre saúde. Advogados devem reconhecer o valor estratégico desses registros e utilizar instrumentos processuais para garantir acesso. Além disso, a ausência injustificada do documento autoriza ao juízo a adotar presunção de veracidade dos fatos alegados, com inversão do ônus de prova e potencialidade da responsabilidade da instituição. A atuação firme do causídico, aliada ao respaldo legal e ético, assegura defesa efetiva dos interesses do paciente e fortalece a credibilidade do sistema de justiça.
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