Art. 472 do Código de Processo Civil:
"O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."
O juiz deve analisar tanto o laudo do perito quanto os pareceres dos assistentes técnicos antes de dar seu veredito final, sob risco de cercear a defesa de alguma das partes caso ignore algum parecer técnico.
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