A decisão do Conselho Pleno da OAB, tomada em 22 de setembro de 2025, de levar ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) cujo objetivo é assegurar a atuação da advocacia durante atos médico-periciais provoca debate necessário. A proposição questiona o §11 do art. 30 da Lei 11.907/2009, adicionado à Lei 13.846/2019, que limita a presença de não médicos no ato pericial, exceto quando autorizados pelo perito responsável. O perito aqui representado posiciona-se fortemente contra a medida e expõe, a seguir, argumentos técnicos, éticos e institucionais que sustentam essa posição.
Do pressuposto que generaliza e pune coletivamente
A iniciativa parte de uma premissa equívoca: presume-se comportamento sistêmico de desrespeito por parte dos médicos peritos, o que impõe responsabilização coletiva. Trata-se de conclusão indevida. A atuação médica oferece salvaguardas formais; conselhos regionais de medicina e o Conselho Federal de Medicina dispõem de procedimentos disciplinares para apurar reclamações específicas. Eventuais falhas isoladas exigem investigação individual. Impor restrições gerais à atividade técnica em virtude de episódios pontuais penaliza profissionais idôneos e prejudica a própria qualidade da perícia.
Experiência prática que ilustra o risco de intervenção
O perito que assina esta reflexão relata recente interferência indevida durante ato pericial por teleconsulta. Perguntas técnicas, formuladas por este perito para esclarecer quadro clínico, sofreram interpretação feita pelo advogado presente; a assistida foi influenciada a omitir respostas de conteúdo técnico. Fora do ato, o representante legal indicou quais documentos deveriam orientar a avaliação e criticou o método pericial, o que afronta a Resolução CFM 2.430/2025. Tais condutas exemplificam o problema que a proposição pretende criar, e não justificam a solução ampla e imprecisa sugerida pela Ordem.
O discurso da vulnerabilidade e a distorção do debate
No relatório que fundamenta a proposição da OAB, a conselheira Elisa Helena Lesqueves Galante emprega a expressão “mais vulneráveis” para justificar a presença da advocacia nas perícias médicas. Tal recurso retórico desloca o foco técnico da discussão e a converte em debate político-ideológico. A noção de vulnerabilidade, quando utilizada como instrumento argumentativo genérico e progressista, cria uma dicotomia artificial entre opressores e oprimidos, que coloca o médico na posição de agente potencialmente abusivo e o periciado na de vítima presumida. Esse enquadramento compromete a análise racional do problema e desconsidera a responsabilidade individual do cidadão. Ao transformar qualquer discordância técnica em ameaça à dignidade do periciado, perpetua-se a lógica da vitimização e elimina-se o espaço para o contraditório legítimo. Vulnerabilizar é retirar a autonomia moral do indivíduo e corroer os pilares da responsabilização pessoal. Assim, substitui-se o julgamento de fatos concretos por narrativas emocionais que desqualificam a medicina pericial como ciência e a reduzem a um palco de disputas ideológicas.
Técnica médica e a delimitação de competências
A formulação de questões desconfortáveis integra os atos clínico — em geral — e pericial — em específico. O periciado detém o direito de não responder, desde que a recusa ocorra de forma livre e consciente; o perito, porém, tem competência técnica para definir quais indagações são pertinentes. Transferir essa prerrogativa a um não médico fragiliza a base técnica do exame. Por outro lado, o advogado pode invocar normas jurídicas, códigos e precedentes. O enfrentamento desses argumentos requer conhecimento jurídico, o qual não compõe a formação médica. Logo, criar ambiente em que o perito deva responder instantaneamente a fundamentações legais traz desigualdade de condições e risco de instrumentalização do ato.
Contradição no fundamento de “garantia constitucional”
A justificativa apresentada pela OAB — de que a presença do advogado assegura o desenvolvimento do ato dentro dos marcos constitucionais — carece de precisão: não se explicita quais prováveis violações constitucionais se repetiriam nos períodos periciais a ponto de tornar mandatória a presença de advogados. Além disso, surge contradição lógica. Uma presença destinada a vigiar a legalidade do procedimento só alcança esse fim caso não interfira na condução técnica. Como o fiscal atuará sem influenciar perguntas, exames e análises? A proposta não responde ao problema central: conciliar salvaguarda de direitos com preservação da autonomia técnico-científica da perícia.
Risco à objetividade e à autonomia técnica
Permitir que representantes legais intercedam durante a anamnese ou indiquem o conteúdo do interrogatório implica invasão de atribuições. A objetividade do exame sofre erosão quando terceiros condicionam respostas ou impõem limites a perguntas pertinentes. Essa interferência coloca em xeque a confiança nos resultados periciais e alimenta contendas sobre o mérito técnico que deveriam ser resolvidas por vias disciplinares ou processuais, não por transformação do próprio rito pericial.
Fiscalização e responsabilidades recíprocas
Se admite a inclusão de advogados no ato técnico, impõe-se regra clara sobre controle e responsabilização de suas ações. Quem fiscalizará as inferências feitas pelo representante legal quando estas invadirem o campo técnico? Os mesmos instrumentos disciplinares que apuram médicos não se aplicam automaticamente a causídicos em ambiente médico; existe risco de lacuna regulatória. A proposta da Ordem descuida da necessidade de definir limites, critérios e sanções para a atuação jurídica no ambiente pericial.
Liberdade profissional de ambos os lados
A interpretação literal do dispositivo legal contestado tende a privilegiar o livre exercício da advocacia. No entanto, impõe-se equilíbrio. O livre exercício da medicina também merece proteção. Invalidar dispositivo que resguarda, em essência, a liberdade técnica do perito pode produzir efeito oposto ao alegado pela OAB: perda da imparcialidade e aumento de litígios sobre fatos técnicos, com prejuízo para jurisdicionados e administração pública.
Perigos da judicialização e comparação cultural
A adoção de mecanismos que antecipem a supervisão contínua das práticas médicas favorece a judicialização do cotidiano clínico. O perigo não se restringe às perícias: estende-se aos consultórios, onde a presença de advogados poderia ser reivindicada sob o mesmo argumento de “garantia de direitos”. Isso transformaria consultas médicas em atos processuais, com formalismos incompatíveis com o vínculo terapêutico e a liberdade técnica indispensável à anamnese e ao exame físico. O ambiente médico deixaria de ser espaço de confiança e passaria a funcionar sob suspeita permanente.
A obra cinematográfica Minority Report – A Nova Lei ilustra, de modo metafórico, o risco desse controle preventivo: a inversão de papéis entre quem analisa e quem é julgado, com a punição de intenções antes de fatos concretos. Não é exemplo jurídico, mas advertência simbólica sobre as consequências de se criminalizar a técnica antes do erro.
Procedimentos adequados e caminhos alternativos
Em lugar de imposição genérica, medidas calibradas atendem melhor aos objetivos invocados pela OAB: definir normas claras sobre atuação de terceiros durante perícias; criar canais céleres de apuração para queixas; garantir registro audiovisual do ato quando houver concordância da parte; instruir peritos e advogados sobre limites éticos e processuais. Assim, protege-se o jurisdicionado sem sacrificar a técnica.
Expectativa por atuação institucional
Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina zelar pela autonomia técnica dos peritos e pela qualidade das perícias. Espera-se que esses órgãos atuem com firmeza para preservar a independência do exame médico-pericial e para exigir apuração rigorosa de condutas irregulares, sejam elas praticadas por médicos ou por representantes legais.
A conclusão é direta. A solução para eventuais abusos passa pela apuração individual e por regras claras de convívio entre profissões, não por imposição de presença obrigatória que fragilize a natureza técnico-científica da perícia. A proteção de direitos e a garantia de um processo justo exigem equilíbrio entre ciência médica e atuação jurídica; anular esse equilíbrio implica risco sério à qualidade do serviço pericial e ao interesse público.

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