LGPD e perícias médicas: limites legais, sigilo e responsabilidade profissional

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) transformou a forma como informações pessoais são coletadas, tratadas e compartilhadas no Brasil. No campo das perícias médicas, seus efeitos são particularmente relevantes, pois envolvem dados sensíveis, protegidos por duplo fundamento: o sigilo profissional e o direito à privacidade. O médico perito, ao atuar em contextos judiciais, deve compreender o alcance da LGPD e equilibrar a obrigação de fornecer informações técnicas com o dever de preservar a confidencialidade do paciente.


A LGPD e o tratamento de dados médicos

A LGPD classifica os dados de saúde como “sensíveis”. Portanto, exige base legal específica para seu tratamento. O artigo 7º da lei permite o uso dessas informações quando necessário para o cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos ou tutela da saúde, desde que respeitados os princípios da necessidade e da minimização. Em perícias médicas, o perito ou assistente técnico enquadra-se nessas hipóteses, pois atua sob ordem judicial e com finalidade legítima.

Contudo, a autorização legal não elimina a responsabilidade ética. O perito deve limitar-se às informações estritamente necessárias à resposta dos quesitos, além de evitar inserir dados irrelevantes ou que exponham aspectos íntimos sem pertinência ao objeto da perícia. O excesso informativo, mesmo involuntário, pode configurar violação de sigilo e tratamento indevido de dados.


A disponibilização de prontuários por ordem judicial

É frequente a determinação judicial para que hospitais, clínicas ou operadoras de saúde apresentem cópias de prontuários. A LGPD não impede esse acesso, desde que a requisição tenha base legal e observe o devido processo. O artigo 7º, inciso II, combinado ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, autoriza o tratamento de dados sensíveis quando indispensável ao cumprimento de obrigação legal ou determinação judicial.

Entretanto, o fornecimento deve respeitar a proporcionalidade. O juiz não pode exigir o compartilhamento irrestrito de todos os registros, mas apenas dos elementos pertinentes à lide. O Conselho Federal de Medicina (CFM), em pareceres como o Parecer CFM nº 4/2018 e o Parecer CFM nº 10/2019, reforça que o sigilo do prontuário é regra, e sua quebra, exceção — admissível apenas mediante ordem judicial expressa, fundamentada e dirigida à instituição detentora do documento.

Além disso, os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) têm reiterado que, ao cumprir ordens judiciais, o médico responsável deve garantir que a entrega se limite ao solicitado e, quando possível, ocorra sob lacre ou encaminhamento direto ao juízo, preservando o conteúdo de acesso público.


Cuidados ao disponibilizar prontuários médicos

O fornecimento de prontuários exige protocolos de segurança. A instituição deve designar profissional responsável pela extração e conferência dos dados, com garantia de integridade e autenticidade dos documentos. É prudente registrar termo de entrega que conste destinatário, data e número do processo.

O médico, por sua vez, deve revisar o conteúdo antes da liberação, além de remover informações estranhas ao objeto da perícia ou do litígio. Caso identifique risco à privacidade do paciente, pode requerer ao juiz que o acesso ocorra de forma restrita, conforme autoriza o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal medida harmoniza o dever de cooperação com a salvaguarda do sigilo profissional.


Sigilo médico nos laudos e pareceres

A atuação pericial pressupõe objetividade técnica e respeito à intimidade. Embora o laudo médico tenha finalidade processual, o perito continua sujeito ao Código de Ética Médica. O artigo 73 do CEM é explícito: é vedado ao médico revelar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por dever legal ou justa causa.

No contexto da LGPD, essa justa causa decorre da necessidade de responder aos quesitos do juízo. Ainda assim, a exposição de dados deve ser estritamente proporcional. O Parecer CFM nº 14/2017 e o Parecer CFM nº 31/2019 orientam que o perito descreva apenas as informações essenciais ao esclarecimento do caso, além de evitar detalhes diagnósticos, históricos familiares ou menções irrelevantes. Essa conduta reduz o risco de tratamento indevido de dados e reafirma a confiança na perícia médica como instrumento técnico, não invasivo.


Novos desafios e práticas recomendadas

A LGPD impõe uma cultura de responsabilidade compartilhada. Hospitais, clínicas, escritórios jurídicos e peritos devem adotar medidas preventivas, como:

• termos de confidencialidade firmados por todos os profissionais que tenham acesso aos dados;

• armazenamento digital seguro, com controle de acesso e registro de auditoria;

• eliminação adequada de documentos após o encerramento do processo, conforme políticas de retenção documental.

No campo prático, é recomendável que o perito mencione no laudo a base legal do tratamento dos dados — “exercício regular de direito em processo judicial” —, e deixar claro que o uso das informações está limitado àquela finalidade. Essa transparência fortalece a credibilidade do perito e reduz potenciais questionamentos sobre eventual violação de sigilo.

Também é pertinente que os Conselhos de Medicina e o Poder Judiciário desenvolvam protocolos padronizados de solicitação e entrega de prontuários, com camadas de segurança digital e acesso restrito. Tais iniciativas evitariam interpretações divergentes e assegurariam uniformidade na aplicação da LGPD em perícias médicas.


A LGPD não inviabiliza as perícias médicas, mas redefine seus limites éticos e operacionais. O perito judicial atua na fronteira entre o dever de informar e o dever de proteger. Cabe-lhe aplicar a lei com prudência. Ademais, deve manter a confidencialidade como princípio e a objetividade como método. A conformidade à LGPD, mais que uma obrigação, é expressão de respeito à dignidade do paciente e à credibilidade da Medicina Legal e Pericial.

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