Muitas vezes, o avanço de um direito social mascara um retrocesso processual severo. O Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura a estabilidade acidentária sem a necessidade de afastamento superior a 15 dias ou de auxílio-doença prévio, o que representa um ganho humano relevante. No entanto, a aplicação dessa tese nos tribunais brasileiros transformou a perícia médica em um balcão de apostas processuais, com o estímulo a demandas sem suporte fático mínimo.
A Perícia Médica como "Pescaria Probatória"
A perícia judicial possui a função técnica de esclarecer fatos já delineados pelas partes e minimamente consubstanciados nos autos. No cenário atual, esse ato processual assume contornos de "pescaria probatória" (fishing expedition). Magistrados autorizam exames periciais de forma automática após meras alegações de doença ocupacional, mesmo sem indícios clínicos contemporâneos ao contrato de trabalho. Minha observação profissional indica que tal prática desvia o perito de seu papel técnico e o coloca em uma investigação retrospectiva de patologias nunca relatadas durante a vigência do vínculo empregatício.
O Desvirtuamento do Ônus da Prova
Essa tendência atual ignora a distribuição do ônus da prova prevista no Artigo 818 da CLT e no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe exclusivamente ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que exige a comprovação mínima da existência da enfermidade alegada. O Tema 125 não autoriza a realização de perícias em qualquer reclamatória de forma genérica ou exploratória. O uso abusivo do aparato estatal para suprir a falta de documentos médicos básicos compromete a celeridade e a utilidade do processo judicial.
A Impossibilidade Técnica no Adoecimento Psíquico
O obstáculo metodológico é ainda maior em casos de suposto adoecimento psíquico. Sem registros de tratamento, prescrições ou afastamentos na vigência do contrato, o perito enfrenta a carência total de dados sobre o ambiente laboral real, que muitas vezes já não existe mais. A definição de nexo causal nessas condições se torna um exercício especulativo fundamentado apenas em relatos unilaterais feitos anos após o encerramento da relação de emprego. O rigor científico, pilar da perícia médica, demanda provas objetivas que frequentemente estão ausentes nestas demandas oportunistas.
Diretrizes para a Atuação Profissional
Advogados e médicos devem zelar pela qualidade da instrução processual antes do requerimento de qualquer perícia. É fundamental a apresentação de elementos indiciários reais, como prontuários, receitas ou exames contemporâneos aos fatos narrados. Peritos e assistentes técnicos precisam apontar com firmeza a ausência de nexo quando a patologia carece de base clínica documental sólida. Como recomendação prática, a análise técnica deve focar na linha do tempo da patologia e na ausência de queixas pretéritas, o que descaracteriza o nexo causal presumido.
A manutenção dos limites interpretativos do Tema 125 é vital para a integridade do sistema judiciário e para a dignidade da medicina pericial. O precedente garante direitos a quem sofreu danos reais pelo trabalho e não serve como salvo-conduto para perícias exploratórias de doenças inexistentes. A Justiça do Trabalho não pode atuar como laboratório de diagnósticos tardios para quem nunca se queixou de saúde durante o pacto laboral. Se o sistema jurídico continuar a admitir perícias sem provas mínimas, o custo dessa ineficiência recairá sobre quem realmente possui direitos legítimos a serem tutelados.

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